Visa permanente para inversionista
Si Usted es Venezolano y pretende obtener visa permanente de inversionista en Brasil Usted deberá tramitar su pedido ante ell Ministério do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br/Empregador/TrabEstrang/Espanhol/Default.asp en Brasil, una vez que haya constituido la empresa.
Para información sobre como hacer los tramites de la inversión y la instalación de la empresa en Brasil, Ud. deberá dirigirse al Sector de Promoción Comercial-SECOM de la Embajada de Brasil.
Accesse tambien el más completo sítio de informaciones para invertir en Brasil:www.braziltradenet.com
Además, deberá cumplir con los requisitos del Consejo Nacional de Inmigración especificados por la siguiente legislación:
Resolução Normativa nº 60, de 6 de outubro de 2004
Disciplina a concessão de Autorização de Trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Art. 2º A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior , a US$ 50.000,00 (cinquênta mil dólares norte-americanos).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa nova ou à já existente.
§ 2º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple no mínimo dez novos empregos, mediante a apresentação de plano de absorção de mão-de-obra brasileira, para o período de cinco anos, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 3º O pedido de visto permanente, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento modelo próprio;
II- procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;
III- contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV -Sisbacen - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil, ou do contrato de câmbio emitido pelo Bnaco receptor do investimento;
V - comprovante original de ercolhimento da taxa individual de imigração - DARF - código 6922, em nome da empresa requerente; e
VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente.
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art.5º Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de cinco anos.
Art. 6º O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o capt deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I- comprovante de pagamento da taxa - GAR/FUNAPOL;
II- carteira de identidade do estrangeiro;
III- cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado;
IV- cópia autenticada da delcaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa; e
V- cópia da RAIS relativa aos últimos cinco anos.
Art.7º O descumprimento do disposto no artigo 6º desta Resolução Normativa implicará o cancelamento do registro como permanente.
Art.8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 28, de 25 de novembro de 1998.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
1. Cumplidos los requisitos arriba, y en caso de aprobación, el Ministerio del Trabajo y Empleo del Brasil autorizará la emisión de la Visa depués de su publicación en el Diário Oficial da União.
2. El Sector Consular podrá, a su juicio, solicitar documentación adicional.
sábado, 31 de mayo de 2008
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